Meios de Vigilância
segunda-feira, 31 de Maio de 2010 - 17:44 - dqm
O Código do Trabalho determina através do seu artigo 20º que o empregador não pode utilizar meios de vigilância à distância, mediante equipamento electrónico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
O empregador que pretender instalar meios de vigilância à distânica deve informar o trabalhador sobre a sua existência e finalidade, devendo nomeadamente afixar nos locais de instalação, a informação da existências desses meios e colocar um símbolo identificativo.
A utilização de meios de vigilância à distância no local de trabalho está sujeita a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados, cujo pedido, deverá ser acompanhado de parecer da comissão de trabalhadores.